Passa-se qualquer coisa… Sábado ou Sexta... os Vidros Vibram... o ar ecoa... o que será?...
À uma e meia da manhã… dois “troosters gigantes” invadem a
avenida do Colégio Português… a segunda rotunda da “Nova Valença” está ocupada
por uma festa não consentida… por uma celebração não programada… que acontece
cada fim de semana… que despeja a sua sintonia, sobre a quem ela recorre..
sobre por que pelas ruas passa, sobre os que moram nos prédios que não pediram
tamanha graça… e até – agora – os partidos da corrida política.. que parecem
nem notar… nem se precatar… da barulheira intensa que ecoa – entre prédio e
prédio se redobra…
músicas para alegrar a Cidade?
Ou simples desleixo de quem a
guarda… de quem nela caminha… de quem sonha que seja - um dia – a NOSSA
CIDADE QUERIDA?...
Deve ser difícil… isolar o estabelecimento privado de acesso
público – para que o som sirva apenas os que dele se querem ceivar….
Para que
não haja vizinhos – que, em desespero de causa – vendam a sua casa e se vão
para outro lugar…
Será apenas especulação imobiliária – que promove que esta
nossa área – esteja cheia de barulho e gente a desesperar?...
Será o acaso que faz com que os proprietários dos pubs privados, pensem – que toda
a gente – ao sábado ou domingo, desperta à mesma hora na que eles se encontram a ressonar?...
Será que a polícia – uma vez informada – apenas pergunat –
de forma desastrada – se estará o barulho
aincomodar?....
“Não – é que ia a passar e notei que os vidros – daquele
prédio do outro lado da rua – estavam a vibrar… e não seria de pura alegria…
era apenas da sintonia – do barulho que pairava no ar…"
A gente – em derredor – até via… ate reconhecia… até sabia…
e nada mais fazia – do que encolher ombros e continuar a andar…
É normal – que os inquilinos se mudem para manter uma
situação ilegal…
Absoluta, plena, simples… mente… normal…
Que se pretenda fechar as janelas – deve ser um gesto de
estranha fortaleza, um esforço como uma quimera.. que do barulho apenas beba –
quem lá dele se vai embebedar…
Que os vizinhos e quem passa – possam reconhecer nessa praça
– um nosso nobre lugar… Valença – a terra das rotundas limpas… a terra que sabe
ordenar…
Gostaríamos de conhecer assim a nossa casa?...
ou gostaríamos de ouvir – que não há rei nem roque nem ninguém que coordene ou mande aqui?...
ou gostaríamos de ouvir – que não há rei nem roque nem ninguém que coordene ou mande aqui?...
Eis o desafio a seguir – se queremos manter o de sempre ou estamos preparados – finalmente – para a renovação que tem de surgir…
É simples:
- a par do proprietário: isolar o ruído lá dentro fechando as janelas que dão para a rua...
...servir verdadeiramente o cliente com todo o barulho que a mente pode digerir e suportar…
- a par do proprietário: isolar o ruído lá dentro fechando as janelas que dão para a rua...
...servir verdadeiramente o cliente com todo o barulho que a mente pode digerir e suportar…
É simples:
- para o local policiamento, se das chamadas e das queixas não chegar um cento...
... pedir o aparelhamento – para medir decibéis e fazer o que se tem de fazer...
- para o local policiamento, se das chamadas e das queixas não chegar um cento...
... pedir o aparelhamento – para medir decibéis e fazer o que se tem de fazer...
É simples para quem passa:
– denunciar - se as duas primeiras medias não foram cumpridas ...
... até que o número de chamadas recebidas – sejam tantas e tão seguidas – que a autoridade judicial decida – intervir para abrandar o festival…
... ou a Câmara Municipal opere, os Planos Municipais que deve...
... e os faça valer de forma real...
– denunciar - se as duas primeiras medias não foram cumpridas ...
... até que o número de chamadas recebidas – sejam tantas e tão seguidas – que a autoridade judicial decida – intervir para abrandar o festival…
... ou a Câmara Municipal opere, os Planos Municipais que deve...
... e os faça valer de forma real...
Entre meias – fica a nota engraçada – que a campanha de
eleições vai na estrada e – os da frente – certamente – gostam de abanar o
capacete (de graça) até às duas da manhã…
Sexta e Sábado - campanha...como sempre, é sempre a bombar!...
Sexta e Sábado - campanha...como sempre, é sempre a bombar!...
Falta saber – meus senhores – se os donos dos prédios novos ( esses que recebem núcleos de rosas ou flores de laranjas) – contam com a animação nocturna nas suas visitas guiadas aos aparamentos modelo que estão p’rali a anunciar…
A ver quando nos atrevemos a mudar… a ver quando…
P.S (não o partido, mas o escrito a "posteriori"):
Dec. Lei 9/2007
x) «Zona sensível» a área definida em plano
municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional,
ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou
previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços
destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros
estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de
comércio tradicional, sem funcionamento no período nocturno;
z) «Zona urbana consolidada» a zona sensível ou mista com ocupação estável em termos de edificação.
z) «Zona urbana consolidada» a zona sensível ou mista com ocupação estável em termos de edificação.
4 - As fontes de ruído
susceptíveis de causar incomodidade podem ser submetidas:
a) Ao regime de avaliação de impacte ambiental ou a um regime de parecer prévio, como formalidades essenciais dos respectivos procedimentos de licenciamento, autorização ou aprovação;
b) A licença especial de ruído;
c) A caução;
d) A medidas cautelares.
a) Ao regime de avaliação de impacte ambiental ou a um regime de parecer prévio, como formalidades essenciais dos respectivos procedimentos de licenciamento, autorização ou aprovação;
b) A licença especial de ruído;
c) A caução;
d) A medidas cautelares.
2 - Compete aos
municípios estabelecer nos planos municipais de ordenamento do território a
classificação, a delimitação e a disciplina das zonas sensíveis e das zonas
mistas.
1 - As zonas sensíveis
ou mistas com ocupação expostas a ruído ambiente exterior que exceda os valores
limite fixados no artigo 11.º devem ser objecto de planos municipais de redução
de ruído, cuja elaboração é da responsabilidade das câmaras municipais.
2 - Os planos municipais de redução de ruído devem ser executados num prazo máximo de dois anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, podendo contemplar o faseamento de medidas, considerando prioritárias as referentes a zonas sensíveis ou mistas expostas a ruído ambiente exterior que exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados no artigo 11.º
3 - Os planos municipais de redução do ruído vinculam as entidades públicas e os particulares, sendo aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 - Os planos municipais de redução de ruído devem ser executados num prazo máximo de dois anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, podendo contemplar o faseamento de medidas, considerando prioritárias as referentes a zonas sensíveis ou mistas expostas a ruído ambiente exterior que exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados no artigo 11.º
3 - Os planos municipais de redução do ruído vinculam as entidades públicas e os particulares, sendo aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
a)
Identificação
das áreas onde é necessário reduzir o ruído ambiente exterior;
b) Quantificação, para as zonas referidas no n.º 1 do artigo anterior, da redução global de ruído ambiente exterior relativa aos indicadores L(índice den) e L(índice n);
c) Quantificação, para cada fonte de ruído, da redução necessária relativa aos indicadores L(índice den) e L(índice n) e identificação das entidades responsáveis pela execução de medidas de redução de ruído;
d) Indicação das medidas de redução de ruído e respectiva eficácia quando a entidade responsável pela sua execução é o município.
b) Quantificação, para as zonas referidas no n.º 1 do artigo anterior, da redução global de ruído ambiente exterior relativa aos indicadores L(índice den) e L(índice n);
c) Quantificação, para cada fonte de ruído, da redução necessária relativa aos indicadores L(índice den) e L(índice n) e identificação das entidades responsáveis pela execução de medidas de redução de ruído;
d) Indicação das medidas de redução de ruído e respectiva eficácia quando a entidade responsável pela sua execução é o município.
Artigo 24.º
Ruído de vizinhança
1 - As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
2 - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.
Ruído de vizinhança
1 - As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
2 - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.
2 - Constitui
contra-ordenação ambiental grave:
a) O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de redução de ruído pela entidade privada responsável pela sua execução nos termos do artigo 8.º;
b) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 4 do artigo 13.º;
a) O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de redução de ruído pela entidade privada responsável pela sua execução nos termos do artigo 8.º;
b) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 4 do artigo 13.º;
2 - Compete à câmara
municipal o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e
sanções acessórias em matéria de actividades ruidosas temporárias e de ruído de
vizinhança.